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🎤 imprensa entra na mira de Moraes

e zanin decide contra CPMI do master

13/03/2026
sexta-feira

bom dia. lembre-se que nenhuma causa está perdida enquanto houver ao menos um advogado disposto a lutar por ela. no direito, esperança também é estratégia e persistência costuma ter voz forte nos autos.

🎙️ EPISÓDIO NOVO NO AR! 

NA PAUTA DE HOJE…

  • 💰 multa cobra como dívida

  • 📤 bastidor também gera crédito

  • ⏰ câmara ganha tempo, por ora

  • 👨🏻‍💼 38% fogem de candidato envolvido

  • ⛓️‍💥 vorcaro vai ao teste do STF

  • 🔍 imprensa na mira da busca

EXECUÇÃO PENAL

STJ fixa tese sobre prescrição da multa penal

A 3ª Seção do STJ fixou, no Tema 1.405, uma resposta importante para a execução penal: a multa criminal continua sendo pena, mesmo depois de o artigo 51 do Código Penal dizer que ela é cobrada como dívida de valor. Em português claro: muda a roupa da cobrança, mas a multa não vira tributo nem boleto comum.

Com isso, o tribunal definiu que o prazo de prescrição da multa segue o artigo 114 do Código Penal. Se a multa for a única punição, a prescrição ocorre em dois anos; se vier acompanhada de pena privativa de liberdade, vale o mesmo prazo desta. Já as causas de suspensão e interrupção da prescrição, na fase de cobrança, seguem a Lei de Execução Fiscal e o artigo 174 do CTN.

Na prática, a decisão reduz divergências entre juízes, Ministério Público, Defensoria e Fazenda Pública e evita um cenário em que o réu ficaria espremido por uma mistura de regimes mais gravosa. Para quem atua com execução penal, o recado é direto: a cobrança pode usar ferramentas fazendárias, mas a identidade da multa continua sendo penal.

Pena de multa: é sanção criminal. O STJ reforçou que, mesmo sendo executada como dívida de valor, ela não perde sua natureza penal.

Suspensão e interrupção da prescrição: o STJ separou o prazo prescricional das causas que alteram sua contagem. O prazo vem do Código Penal; já suspensão e interrupção, na execução, seguem a legislação da dívida ativa.

📚 DicioLaw
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DIREITO TRIBUTÁRIO

R$ 144 milhões em jogo: STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras

A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento de que a Petrobras pode aproveitar créditos de ICMS sobre fluidos de perfuração usados na extração de petróleo. O caso nasceu de um auto de infração do fisco do Rio de Janeiro, depois anulado pelo TJRJ, em uma disputa de aproximadamente R$ 144 milhões.

O Estado defendia que esses materiais não gerariam crédito porque não se incorporam fisicamente ao produto final e, por isso, deveriam ser tratados como bens de uso e consumo. O STJ ficou com outra chave de leitura: mesmo sem aparecer no “produto da foto”, o item pode ser insumo quando é indispensável à atividade-fim. No tributário, às vezes o bastidor carrega o piano.

A corte reafirmou que a não cumulatividade do ICMS, com base na LC 87/1996 e na própria jurisprudência do tribunal, admite crédito para produtos intermediários consumidos ou desgastados gradualmente, desde que sejam necessários ao processo produtivo.

Na prática, a decisão reforça segurança jurídica para setores industriais e extrativos e mantém, ao menos por ora, o critério da essencialidade. Para quem atua na área, é um precedente que ajuda a separar insumo essencial de gasto interno… diferença que pesa, e muito, no caixa.

Crédito de ICMS: é a compensação do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia, para evitar cobrança em cascata. Foi exatamente esse aproveitamento que o STJ preservou no caso.

Insumo essencial: é o item indispensável para a atividade-fim da empresa. Para o STJ, ele pode gerar crédito mesmo sem integrar fisicamente o produto final.

Bens de uso e consumo: são itens usados pela empresa, mas que não têm, necessariamente, vínculo indispensável com a produção. O Estado tentou enquadrar os fluidos aqui para barrar o crédito.

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ANÁLISES

🔍 As principais análises do dia:

✍🏻 Concurso público e a adaptação razoável: o caso do candidato com nanismo
Candidato com nanismo é reprovado no TAF sem adaptação. O caso reacende o debate sobre igualdade material, inclusão em concursos públicos e os limites da adaptação razoável. Leia na íntegra.

por Rodrigo Marengo

👨🏻‍🦽 Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e Reforma da Previdência: O que está em discussão no Tema 389 da TNU
Sua aposentadoria pode valer menos após a reforma de 2019. A TNU vai decidir e a resposta muda o valor que você recebe para sempre. Leia na íntegra.

por Ana Letícia Franco
DIREITO CONSTITUCIONAL

CPI do Banco Master: Zanin trava atalho ao STF

A decisão de Cristiano Zanin no MS 40.791 recoloca uma velha tensão constitucional no centro do debate: até onde o Judiciário pode intervir em atos internos do Legislativo? O caso foi levado ao STF pelo deputado Rodrigo Rollemberg, que pediu a instalação judicial da CPI do Banco Master.

O requerimento da comissão, protocolado em 2 de fevereiro de 2026, aponta 201 assinaturas e tem por objeto investigar fraudes na relação entre o Banco Master e o BRB; na Câmara, porém, ele segue com o status de “Aguardando Despacho do Presidente”. O pano de fundo é o artigo 58, § 3º, da Constituição, que exige um terço dos membros da Casa, fato determinado e prazo certo para a criação de CPI.

Zanin negou o pedido não por dizer que a CPI é inviável, mas por um motivo mais processual e menos cinematográfico. Para o ministro, o mandado de segurança não trouxe prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, omissão ilegal ou “resistência pessoal” da presidência da Câmara. Pesou também o fato de o requerimento ter sido apresentado há cerca de um mês e de haver alegação sobre outros pedidos semelhantes pendentes, sem documentação bastante sobre seu andamento.

Na prática, a decisão preserva, por ora, a arena interna da Câmara e eleva a régua probatória para quem quiser judicializar a instalação de CPI. O processo ainda ganhou um capítulo institucional: Zanin assumiu a relatoria após Dias Toffoli se declarar suspeito. O recado para o constitucionalista é claro: não basta invocar o direito à CPI; é preciso chegar ao STF com a prova pronta, organizada e sem margem para “depois eu junto”.

CPI: é instrumento de investigação parlamentar. A Constituição exige requerimento de um terço dos membros da Casa, fato determinado e prazo certo. Suas conclusões podem ser enviadas ao Ministério Público.

Mandado de segurança: é ação usada para proteger direito líquido e certo. No caso, o STF entendeu que a via não foi bem instruída para comprovar a omissão alegada.

Prova pré-constituída: é a prova documental que já precisa acompanhar o processo desde o início. Sem ela, o mandado de segurança tropeça antes mesmo de discutir o mérito.

📚 DicioLaw
DIREITO ELEITORAL

Caso Master já pesa no voto: 38% evitariam candidatos envolvidos

A nova rodada da Genial/Quaest sugere que o caso Banco Master saiu da esfera policial e financeira e entrou de vez na arena eleitoral. Segundo o levantamento, 38% dizem que evitariam votar em candidatos envolvidos no episódio, 29% afirmam que levariam o tema em conta junto com outros fatores e 20% dizem que isso não mudaria o voto. A rejeição é mais alta entre bolsonaristas e eleitores de direita não bolsonarista, sinal de que o desgaste tem cor eleitoral, mas não dono exclusivo.

O impacto também respinga nas instituições. Entre os entrevistados, 40% avaliaram que STF, governo Lula, governo Bolsonaro, Banco Central e Congresso foram todos afetados negativamente; quando obrigados a apontar o principal prejudicado, o STF/Judiciário liderou com 13%. A confiança no Supremo ficou em 43%, abaixo da desconfiança, que chegou a 49%, invertendo o quadro de agosto de 2025.

Juridicamente, a pesquisa não cria culpa, impeachment nem condenação por aplausômetro. Mas mede pressão pública sobre instituições com funções constitucionais diferentes e mostra que, em disputa eleitoral, imagem institucional também entra na urna.

Pesquisa eleitoral e opinião pública: a sondagem mede percepção social e possível impacto no comportamento do eleitor. Ela não substitui investigação, prova ou responsabilização formal. A pesquisa ouviu 2.004 pessoas entre 6 e 9 de março de 2026, com margem de erro de 2 pontos e confiança de 95%, sob o registro BR-05809/2026.

Crime de responsabilidade: trata-se de mecanismo de responsabilização político-jurídica, diferente de processo penal comum. No plano legal, essa disciplina está ligada à Lei 1.079/1950.

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PROCESSO PENAL

STF revisa prisão de Vorcaro e mede força da cautelar

A 2ª Turma do STF começa hoje (13 de março), no plenário virtual, a revisar a prisão preventiva de Daniel Vorcaro, decretada monocraticamente por André Mendonça na Pet 15.556, no âmbito da Operação Compliance Zero. A votação vai até 20 de março e, após Dias Toffoli se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, o julgamento deve ocorrer sem sua participação.

Na decisão de 4 de março, Mendonça acolheu pedido da Polícia Federal e apontou indícios de crimes com repercussão econômica e institucional, além de acesso indevido a informações sigilosas, tentativa de obstrução das apurações e intimidação de jornalistas. Também foram impostas outras cautelares, como tornozeleira para parte dos investigados e suspensão de atividades empresariais ligadas ao caso. Processo penal adora lembrar isso: cautelar não é prévia de condenação.

O julgamento agora não examina culpa ou absolvição. O foco é saber se ainda estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP: prova da existência do crime, indícios de autoria e perigo concreto para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. O resultado pode mexer na estratégia defensiva, mas não transforma prisão em atalho automático para colaboração premiada, que depende de controle judicial, regularidade e voluntariedade.

Prisão preventiva: é uma medida cautelar antes do julgamento final. Só cabe quando houver prova da existência do crime, indícios de autoria e risco concreto ligado à liberdade do investigado.

Referendo da decisão monocrática: quando um ministro decide sozinho em tema urgente, o colegiado pode depois confirmar ou revogar a medida. Foi exatamente esse controle que entrou na pauta virtual da 2ª Turma.

Suspeição por foro íntimo: é o afastamento do magistrado sem necessidade de exposição pública detalhada das razões subjetivas. Toffoli formalizou essa suspeição em despacho de 11 de março de 2026.

📚 DicioLaw
EXTRA: DIREITO PENAL

Busca em jornalista no caso Dino: 3 limites jurídicos em jogo

A busca e apreensão determinada por Alexandre de Moraes contra o jornalista Luís Pablo, cumprida pela PF em 10 de março em São Luís, recolocou em pauta uma velha tensão do Direito: até onde a investigação criminal pode avançar sem esbarrar na liberdade de imprensa?

A apuração mira, em tese, o crime de perseguição, do art. 147-A do Código Penal, após reportagens sobre o suposto uso de veículo oficial do TJ-MA por familiares de Flávio Dino. O STF informou que o caso não deriva do Inq. 4.781: o pedido foi feito pela PF em 23 de dezembro de 2025, recebeu parecer favorável da PGR em 13 de janeiro de 2026 e acabou redistribuído a Moraes em 12 de fevereiro.

No plano jurídico, o ponto central não é só o conteúdo das reportagens, mas a proporcionalidade da reação estatal. A busca e apreensão é prevista no CPP para recolher elementos úteis à investigação, mas a Constituição também protege a casa, o sigilo da fonte e a liberdade de informação jornalística.

Em bom português forense: investigar pode; transformar apuração em devassa ampla é outra conversa. Como o procedimento corre sob sigilo, a análise externa ainda é parcial. Para jornalistas, advogados e tribunais, o caso tende a servir de teste sobre até onde provas digitais podem alcançar equipamentos de trabalho sem produzir efeito inibidor sobre a imprensa.

Busca e apreensão: medida prevista no art. 240 do CPP para localizar pessoas ou objetos úteis à investigação. Pode ser domiciliar ou pessoal e exige fundadas razões. Quando envolve residência, entra em cena também o art. 5º, XI, da Constituição, que protege o domicílio.

Crime de perseguição (stalking): o art. 147-A do Código Penal pune a perseguição reiterada, por qualquer meio, quando a conduta ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a locomoção ou invade a liberdade ou a privacidade da vítima. A palavra-chave é “reiterada”: em tese, episódio isolado não basta.

Liberdade de imprensa e sigilo da fonte: a Constituição assegura o sigilo da fonte no art. 5º, XIV, e protege a liberdade de informação jornalística no art. 220. Isso não impede investigação de eventual ilícito, mas exige cuidado reforçado com necessidade, proporcionalidade e alcance da medida.

📚 DicioLaw
PARA QUEM TEM APENAS 1 MINUTO ⌛

Express do dia ☕

🏛️ STF discute SAT sobre autônomos
O STF analisa se a contribuição ao SAT pode incidir sobre pagamentos a autônomos, avulsos e administradores antes da EC 20/98; até o momento, há votos no sentido de afastar a cobrança nesse período. Leia mais.

⚖️ Afastamento após denúncia de assédio
O secretário de Segurança Pública do Maranhão, Maurício Martins, foi afastado do cargo após denúncia de assédio apresentada por uma delegada da Polícia Civil; segundo divulgação pública, a medida busca resguardar a apuração com isenção. Leia mais.

💉 Critérios para bomba de insulina
O STJ, em repetitivo, estabeleceu que o custeio de bomba de insulina por planos de saúde depende, em tese, de prescrição médica, registro na Anvisa, ausência de alternativa adequada no rol da ANS e prévio pedido à operadora. Leia mais.

🧠 Batalha rápida do direito

Seja OAB, concurso ou prova da faculdade... o que você estudar hoje pode (e vai!) cair amanhã.

As matérias estão na mira das bancas, então que tal testar seus conhecimentos agora? Vem com a gente nesse quiz rapidinho e fique um passo à frente! ⚖️

📩 A gente se encontra de novo amanhã, às 6h!

Um resumo direto, certeiro e que cabe no seu café da manhã. Quem lê diariamente já sente o raciocínio jurídico ganhar ritmo.

Até lá! 👊